ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Duração, Sede e Objecto
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1. A AFEM - Associação Fórum Empresarial da Economia do Mar, adiante designada por Fórum, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que passa a reger-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2. O Fórum constitui-se por tempo indeterminado, dissolvendo-se nos casos expressamente previstos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede
1. O Fórum tem âmbito nacional e a sua sede localiza-se na Rua das Portas de Santo Antão, 89, 1169-022 Lisboa, freguesia de São José, concelho de Lisboa.
2. A Direcção, por simples deliberação, pode criar delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, bem como filiar-se em quaisquer organizações que sirvam os objectivos do Fórum.
Artigo 3.º
Atribuições
1. São objectivos do Fórum:
a) Contribuir para o assumir da economia do mar como um desígnio nacional, de forma a afirmar Portugal como actor marítimo relevante, ao nível global;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do mar e valorizar a sua importância como um dos principais recursos económicos, projectando-o como o grande motor do desenvolvimento económico do país;
c) Promover uma estratégia comum e integrada das actividades relacionadas com a economia do mar, bem como criar as condições e fomentar as boas práticas empresariais de excelência e cooperação entre os actores estratégicos nacionais, com vista ao desenvolvimento da economia portuguesa e à produção de riqueza colectiva em todos os sectores de actividade relacionados com a economia do mar;
2. Para a prossecução dos seus fins, o Fórum propõe-se, designadamente:
a) Constituir um grupo de trabalho permanente com a finalidade de promover projectos específicos de pesquisa, desenvolvimento, divulgação e dinamização de boas práticas de investigação e desenvolvimento da inovação e novos modelos de cooperação e parcerias estratégicas (nacionais e internacionais) entre agentes económicos da economia do mar;
b) Promover, acompanhar e divulgar informação, estudos, projectos, acções de formação e assuntos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da economia do mar, nomeadamente o acompanhamento de tendências dos mercados e das boas práticas de excelência e cooperação, a promoção de estudos e projectos de cooperação entre empresas envolvidas em actividades relacionadas com a economia do mar e a celebração de protocolos ou parcerias com empresas, universidades, institutos e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
c) Promover, junto de organismos nacionais e internacionais, a divulgação e defesa dos sectores de actividade que integram os diversos componentes da economia do mar;
d) Realizar colóquios, seminários e um congresso, com periodicidade anual ou bienal, com os objectivos de identificar, avaliar e divulgar os grandes factores de inovação, competitividade e desenvolvimento, envolvendo os agentes económicos, os padrões de modernização e os novos modelos de desenvolvimento relacionados com a economia do mar;
e) Promover iniciativas que conduzam à optimização da cadeia de valor dos diferentes sectores da actividade económica relacionados com a economia do mar, nomeadamente através da identificação e desenvolvimento de novos modelos de cooperação entre agentes e da qualificação e consolidação dos agentes económicos envolvidos nesses sectores;
f) Desenvolver esforços no sentido de obter meios financeiros que permitam a realização de acções com vista ao fortalecimento da sua intervenção a nível nacional e internacional;
g) Colaborar activamente com as Autoridades Nacionais, sempre que a sua colaboração seja solicitada, bem como, por iniciativa própria, apresentar propostas de política económica e de natureza legislativa, com vista à alteração dos quadros institucional e legal existentes, bem como quaisquer outras, e pronunciar-se sobre matérias relevantes para a concretização dos seus objectivos.
3. Na prossecução dos seus fins, o Fórum deverá:
a) Preservar uma atitude de equidade entre todos os associados em defesa dos interesses gerais do Fórum e do desenvolvimento da economia do mar;
b) Manter um posicionamento de independência face a estruturas político-partidárias.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4.º
Associados
1. Podem ser associados do Fórum pessoas singulares ou colectivas que dêem a sua adesão aos presentes Estatutos e contribuam para o património social, nos termos neles definidos.
2. A admissão dos associados é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado.
Artigo 5.º
Direitos dos Associados
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
d) Examinar as contas e demais documentos relativos à escrita social, nos prazos fixados para o efeito;
e) Participar em conferências e quaisquer outras manifestações que o Fórum promova, nos termos e condições de especial vantagem que, para o efeito, venham a ser oferecidos aos associados;
f) Usufruir das instalações e dos serviços prestados pelo Fórum, nas condições que forem estabelecidas.
2. Os direitos dos associados adquirem-se, após admissão pela Direcção, com o pagamento da primeira quota.
3. A Assembleia-Geral fixa um valor mínimo para as quotas, o qual pode ser revisto anualmente.
4. O pagamento das quotas é efectuado com periodicidade anual.
Artigo 6.º
Deveres dos Associados
Constituem deveres dos associados:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance para a eficaz prossecução dos fins que o Fórum se propõe atingir;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) Pagar pontualmente as quotas;
e) Cumprir os presentes Estatutos e disposições legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia-Geral e demais órgãos sociais.
Artigo 7.º
Suspensão e Exclusão de Associados
1. Podem ser suspensos dos seus direitos os associados relativamente aos quais se verifique um atraso superior a três meses no pagamento das quotas.
2. A situação de suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe fixado o prazo de três meses para regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
3. Findo o prazo referido no número anterior, na falta de regularização do débito ou de apresentação de justificação para a impossibilidade de pagamento, poderá o sócio remisso ser excluído.
4. Compete à Direcção deliberar sobre a aceitação da justificação ou exclusão do sócio.
5. O associado excluído nos termos previstos no presente artigo, poderá ser readmitido desde que tenha procedido ao integral pagamento dos débitos existentes à data da exclusão.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, perdem ainda a qualidade de associados, aqueles que:
a) Por escrito, apresentem a sua demissão;
b) Tenham praticado, actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio e bom-nome do Fórum ou dos seus associados.
7. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio, em aplicação dos termos da alínea b) do número anterior, após parecer concordante do Conselho Geral, cabendo recurso da respectiva deliberação para a Assembleia-Geral.
8. A perda da qualidade de associado, seja qual for o motivo, não o desonera do pagamento de quotas e demais encargos vencidos e não pagos até então.
CAPÍTULO III
ORGÃOS SOCIAIS SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais do Fórum:
a) A Mesa da Assembleia-Geral;
b) O Conselho Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, mediante listas conjuntas para todos os órgãos, propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, um quarto dos associados, nos termos dos presentes Estatutos.
3. A duração dos mandatos é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição sucessiva, com excepção do Presidente da Direcção que não pode ultrapassar três mandatos consecutivos.
4. No caso de apresentação de candidatura de uma pessoa colectiva, para qualquer órgão social, esta designará uma pessoa singular que a representará no cargo a que se propõe.
5. Ocorrendo vagas em qualquer órgão social, proceder-se-á à sua substituição por cooptação no órgão em que se verificou a vacatura, entre os associados; o novo membro exercerá o cargo deixado vago até ao final do triénio que estiver em curso.
6. O exercício de cargos em qualquer órgão social não é remunerado.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9.º
Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 10.º
Competência da Assembleia-Geral
Compete à Assembleia-Geral:
a) Definir e aprovar a política geral do Fórum e apreciar a sua gestão;
b) Eleger os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Deliberar a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela
Direcção, bem como os pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas, nomeadamente no que respeita à fixação do valor das quotas e respectivas alterações;
f) Apreciar e aprovar alterações dos Estatutos;
g) Autorizar a Direcção a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
h) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados nos termos dos Estatutos;
i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação do Fórum;
j) Deliberar autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam legal e estatutariamente cometidas, bem como as que não sejam da competência de quaisquer outros órgãos sociais.
Artigo 11.º
Reuniões da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral reúne:
a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, e, trienalmente, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Extraordinariamente quando o Presidente da Mesa, a Direcção, o Conselho Geral ou Conselho Fiscal o requeiram e ainda a pedido, devidamente fundamentado e apresentado por escrito, de um número não inferior a um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 12.º
Convocação da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é convocada nos termos legais, por meio de aviso postal expedido para cada associado com antecedência mínima de quinze dias, dos quais conste o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Em primeira convocatória a Assembleia-Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
3. Em segunda convocatória, que poderá ser feita simultaneamente com a primeira, a Assembleia-Geral, reunida trinta minutos depois de verificada a inexistência do quórum exigido no número anterior, funcionará com a presença de qualquer número de associados.
4. A Assembleia-Geral convocada a requerimento dos associados, nos termos do artigo 11.º alínea b), só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
5. Os associados podem fazer-se representar, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por outro associado ou por mandatário ao qual tenham sido conferidos poderes para vincular a empresa e para participar na votação e discussão dos assuntos que forem tratados.
6. A cada associado, presente ou representado, corresponde um voto.
7. As deliberações da Assembleia-Geral são tomada por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
8. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados;
b) A deliberação sobre a dissolução do Fórum é tomada nos termos previstos no artigo 24.º
SECÇÃO III
CONSELHO GERAL
Artigo 13.º
Composição do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é composto por dois representantes de cada um dos componentes da economia do mar, num total de vinte e quatro membros.
2. São considerados componentes da economia do mar:
a) Visibilidade, comunicação, imagem e cultura marítimas;
b) Náutica de recreio e turismo náutico;
c) Portos, logística e transportes marítimos;
d) Pesca, aquicultura e indústria de pescado;
e) Energia, minerais e biotecnologia;
f) Construção e reparação naval;
g) Obras marítimas;
h) Serviços marítimos;
i) Ambiente e conservação da natureza;
j) Defesa e segurança no mar;
l) Investigação científica, desenvolvimento e inovação; ensino e formação;
m) Produção de pensamento estratégico.
3. O Conselho Geral terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
4. O Presidente será o Presidente da Direcção e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, pela ordem que figurem na lista eleita para o Conselho Geral.
Artigo 14.º
Competência do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar linhas de orientação, estratégias e planos de actividade para o desenvolvimento do Fórum, propostos pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas anuais apresentadas pela Direcção;
c) Apresentar propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que o Fórum se propõe;
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 14.º dos presentes Estatutos.
Artigo 15.º
Reuniões do Conselho Geral
O Conselho Geral reunirá uma vez em cada semestre e sempre que o respectivo Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
Artigo 16.º
Composição da Direcção
1. A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois ou quatro Vogais.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes por si expressamente designado ou, em caso de dúvida, pela ordem em que figurem na lista eleita.
3. Os membros da Direcção serão necessariamente membros do Conselho Geral, não podendo mais do que um membro da Direcção integrar cada um dos componentes referidos no n.º 2 do art.º 13º.
Artigo 17.º
Competência da Direcção
1. A Direcção dispõe de amplos poderes para assegurar a administração e a representação do Fórum, competindo-lhe, em especial:
a) Representar o Fórum em juízo e fora dele;
b) Propor linhas e programas de orientação estratégica;
c) Cumprir a lei, o disposto nos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como os pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral propostas relativas ao valor das quotas e quaisquer outras propostas que considere convenientes;
f) Criar conselhos, comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de projecto e quaisquer outros órgãos, temporários ou permanentes e definir a respectiva composição, objectivos e atribuições;
g) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia-Geral, e administrar os bens do Fórum;
h) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos do Fórum, incluindo admissões, demissões e exercício do poder patronal em geral;
i) Realizar uma conferência anual ou bienal, onde serão apresentados os resultados e experiências dos estudos e projectos executados no período anterior e apresentados os estudos e projectos a efectuar no período seguinte;
j) Praticar todos os actos considerados convenientes à prossecução dos fins a que o Fórum se propõe, nos termos dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2. Compete ao Presidente da Direcção, em especial:
a) Representar institucionalmente o Fórum, quer interna, quer internacionalmente;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
c) Resolver assuntos de carácter urgente, sendo a respectiva decisão, se for caso disso, submetida à ratificação do Conselho Geral e/ou da Assembleia-Geral.
Artigo 18.º
Reuniões da Direcção
1. A Direcção reúne uma vez por mês e sempre que o respectivo Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido devidamente fundamentado da maioria dos seus membros.
2. A Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 19.º
Forma de obrigar
1. O Fórum obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção ou de um membro da Direcção e um mandatário com poderes expressamente conferidos para o efeito pela Direcção.
2. A Direcção pode delegar poderes em funcionários qualificados para a prática de actos de mero expediente.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 20.º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 21.º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela Direcção, ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta;
b) Examinar, sempre que o considere conveniente, a escrita e os serviços de tesouraria do Fórum;
c) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral, sempre que o considere necessário;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 22.º
Reuniões do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal reúne uma vez em cada semestre, e ainda sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Presidente da Direcção.
2. O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 23.º
Receitas
Constituem receitas do Fórum:
a) Quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
b) Pagamento de serviços prestados ou de quaisquer actividades enquadráveis no respectivo objecto e fins;
c) Rendimentos de aplicações de excedentes de tesouraria, ou de quaisquer bens próprios;
d) Apoios e subsídios concedidos por pessoas de direito público ou privado;
e) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
CAPÍTULO V DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Artigo 24.º
Dissolução
1. O Fórum só poderá dissolver-se em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por três quartos dos votos do número total de associados.
2. A Assembleia-Geral em que for deliberada a dissolução do Fórum deliberará sobre a forma e o prazo da liquidação e sobre o destino a dar ao seu património e designará uma comissão liquidatária que passará a representar o Fórum em todos os actos inerentes à liquidação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 25.º
1. A Assembleia-Geral Constituinte elegerá os primeiros Órgãos Sociais cujo mandato, a título excepcional e de carácter transitório, durará até à segunda Assembleia-Geral, nos termos do estipulado no número seguinte.
2. A segunda Assembleia-Geral, que elegerá os Órgãos Sociais para o triénio seguinte, deverá ser realizada logo que possível e de modo a vir a coincidir com o primeiro Congresso Anual do Fórum Empresarial para a Economia do Mar, como forma de criar as condições para a ampla informação, divulgação, motivação e debate entre todos os interessados, aos diferentes níveis, no desenvolvimento da economia do mar.
Denominação, Natureza, Duração, Sede e Objecto
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1. A AFEM - Associação Fórum Empresarial da Economia do Mar, adiante designada por Fórum, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que passa a reger-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2. O Fórum constitui-se por tempo indeterminado, dissolvendo-se nos casos expressamente previstos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede
1. O Fórum tem âmbito nacional e a sua sede localiza-se na Rua das Portas de Santo Antão, 89, 1169-022 Lisboa, freguesia de São José, concelho de Lisboa.
2. A Direcção, por simples deliberação, pode criar delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, bem como filiar-se em quaisquer organizações que sirvam os objectivos do Fórum.
Artigo 3.º
Atribuições
1. São objectivos do Fórum:
a) Contribuir para o assumir da economia do mar como um desígnio nacional, de forma a afirmar Portugal como actor marítimo relevante, ao nível global;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do mar e valorizar a sua importância como um dos principais recursos económicos, projectando-o como o grande motor do desenvolvimento económico do país;
c) Promover uma estratégia comum e integrada das actividades relacionadas com a economia do mar, bem como criar as condições e fomentar as boas práticas empresariais de excelência e cooperação entre os actores estratégicos nacionais, com vista ao desenvolvimento da economia portuguesa e à produção de riqueza colectiva em todos os sectores de actividade relacionados com a economia do mar;
2. Para a prossecução dos seus fins, o Fórum propõe-se, designadamente:
a) Constituir um grupo de trabalho permanente com a finalidade de promover projectos específicos de pesquisa, desenvolvimento, divulgação e dinamização de boas práticas de investigação e desenvolvimento da inovação e novos modelos de cooperação e parcerias estratégicas (nacionais e internacionais) entre agentes económicos da economia do mar;
b) Promover, acompanhar e divulgar informação, estudos, projectos, acções de formação e assuntos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da economia do mar, nomeadamente o acompanhamento de tendências dos mercados e das boas práticas de excelência e cooperação, a promoção de estudos e projectos de cooperação entre empresas envolvidas em actividades relacionadas com a economia do mar e a celebração de protocolos ou parcerias com empresas, universidades, institutos e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
c) Promover, junto de organismos nacionais e internacionais, a divulgação e defesa dos sectores de actividade que integram os diversos componentes da economia do mar;
d) Realizar colóquios, seminários e um congresso, com periodicidade anual ou bienal, com os objectivos de identificar, avaliar e divulgar os grandes factores de inovação, competitividade e desenvolvimento, envolvendo os agentes económicos, os padrões de modernização e os novos modelos de desenvolvimento relacionados com a economia do mar;
e) Promover iniciativas que conduzam à optimização da cadeia de valor dos diferentes sectores da actividade económica relacionados com a economia do mar, nomeadamente através da identificação e desenvolvimento de novos modelos de cooperação entre agentes e da qualificação e consolidação dos agentes económicos envolvidos nesses sectores;
f) Desenvolver esforços no sentido de obter meios financeiros que permitam a realização de acções com vista ao fortalecimento da sua intervenção a nível nacional e internacional;
g) Colaborar activamente com as Autoridades Nacionais, sempre que a sua colaboração seja solicitada, bem como, por iniciativa própria, apresentar propostas de política económica e de natureza legislativa, com vista à alteração dos quadros institucional e legal existentes, bem como quaisquer outras, e pronunciar-se sobre matérias relevantes para a concretização dos seus objectivos.
3. Na prossecução dos seus fins, o Fórum deverá:
a) Preservar uma atitude de equidade entre todos os associados em defesa dos interesses gerais do Fórum e do desenvolvimento da economia do mar;
b) Manter um posicionamento de independência face a estruturas político-partidárias.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4.º
Associados
1. Podem ser associados do Fórum pessoas singulares ou colectivas que dêem a sua adesão aos presentes Estatutos e contribuam para o património social, nos termos neles definidos.
2. A admissão dos associados é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado.
Artigo 5.º
Direitos dos Associados
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
d) Examinar as contas e demais documentos relativos à escrita social, nos prazos fixados para o efeito;
e) Participar em conferências e quaisquer outras manifestações que o Fórum promova, nos termos e condições de especial vantagem que, para o efeito, venham a ser oferecidos aos associados;
f) Usufruir das instalações e dos serviços prestados pelo Fórum, nas condições que forem estabelecidas.
2. Os direitos dos associados adquirem-se, após admissão pela Direcção, com o pagamento da primeira quota.
3. A Assembleia-Geral fixa um valor mínimo para as quotas, o qual pode ser revisto anualmente.
4. O pagamento das quotas é efectuado com periodicidade anual.
Artigo 6.º
Deveres dos Associados
Constituem deveres dos associados:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance para a eficaz prossecução dos fins que o Fórum se propõe atingir;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) Pagar pontualmente as quotas;
e) Cumprir os presentes Estatutos e disposições legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia-Geral e demais órgãos sociais.
Artigo 7.º
Suspensão e Exclusão de Associados
1. Podem ser suspensos dos seus direitos os associados relativamente aos quais se verifique um atraso superior a três meses no pagamento das quotas.
2. A situação de suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe fixado o prazo de três meses para regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
3. Findo o prazo referido no número anterior, na falta de regularização do débito ou de apresentação de justificação para a impossibilidade de pagamento, poderá o sócio remisso ser excluído.
4. Compete à Direcção deliberar sobre a aceitação da justificação ou exclusão do sócio.
5. O associado excluído nos termos previstos no presente artigo, poderá ser readmitido desde que tenha procedido ao integral pagamento dos débitos existentes à data da exclusão.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, perdem ainda a qualidade de associados, aqueles que:
a) Por escrito, apresentem a sua demissão;
b) Tenham praticado, actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio e bom-nome do Fórum ou dos seus associados.
7. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio, em aplicação dos termos da alínea b) do número anterior, após parecer concordante do Conselho Geral, cabendo recurso da respectiva deliberação para a Assembleia-Geral.
8. A perda da qualidade de associado, seja qual for o motivo, não o desonera do pagamento de quotas e demais encargos vencidos e não pagos até então.
CAPÍTULO III
ORGÃOS SOCIAIS SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais do Fórum:
a) A Mesa da Assembleia-Geral;
b) O Conselho Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, mediante listas conjuntas para todos os órgãos, propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, um quarto dos associados, nos termos dos presentes Estatutos.
3. A duração dos mandatos é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição sucessiva, com excepção do Presidente da Direcção que não pode ultrapassar três mandatos consecutivos.
4. No caso de apresentação de candidatura de uma pessoa colectiva, para qualquer órgão social, esta designará uma pessoa singular que a representará no cargo a que se propõe.
5. Ocorrendo vagas em qualquer órgão social, proceder-se-á à sua substituição por cooptação no órgão em que se verificou a vacatura, entre os associados; o novo membro exercerá o cargo deixado vago até ao final do triénio que estiver em curso.
6. O exercício de cargos em qualquer órgão social não é remunerado.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9.º
Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 10.º
Competência da Assembleia-Geral
Compete à Assembleia-Geral:
a) Definir e aprovar a política geral do Fórum e apreciar a sua gestão;
b) Eleger os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Deliberar a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela
Direcção, bem como os pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas, nomeadamente no que respeita à fixação do valor das quotas e respectivas alterações;
f) Apreciar e aprovar alterações dos Estatutos;
g) Autorizar a Direcção a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
h) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados nos termos dos Estatutos;
i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação do Fórum;
j) Deliberar autorizar a associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam legal e estatutariamente cometidas, bem como as que não sejam da competência de quaisquer outros órgãos sociais.
Artigo 11.º
Reuniões da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral reúne:
a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, e, trienalmente, para a eleição dos órgãos sociais;
b) Extraordinariamente quando o Presidente da Mesa, a Direcção, o Conselho Geral ou Conselho Fiscal o requeiram e ainda a pedido, devidamente fundamentado e apresentado por escrito, de um número não inferior a um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 12.º
Convocação da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é convocada nos termos legais, por meio de aviso postal expedido para cada associado com antecedência mínima de quinze dias, dos quais conste o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Em primeira convocatória a Assembleia-Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
3. Em segunda convocatória, que poderá ser feita simultaneamente com a primeira, a Assembleia-Geral, reunida trinta minutos depois de verificada a inexistência do quórum exigido no número anterior, funcionará com a presença de qualquer número de associados.
4. A Assembleia-Geral convocada a requerimento dos associados, nos termos do artigo 11.º alínea b), só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
5. Os associados podem fazer-se representar, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por outro associado ou por mandatário ao qual tenham sido conferidos poderes para vincular a empresa e para participar na votação e discussão dos assuntos que forem tratados.
6. A cada associado, presente ou representado, corresponde um voto.
7. As deliberações da Assembleia-Geral são tomada por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
8. Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados;
b) A deliberação sobre a dissolução do Fórum é tomada nos termos previstos no artigo 24.º
SECÇÃO III
CONSELHO GERAL
Artigo 13.º
Composição do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é composto por dois representantes de cada um dos componentes da economia do mar, num total de vinte e quatro membros.
2. São considerados componentes da economia do mar:
a) Visibilidade, comunicação, imagem e cultura marítimas;
b) Náutica de recreio e turismo náutico;
c) Portos, logística e transportes marítimos;
d) Pesca, aquicultura e indústria de pescado;
e) Energia, minerais e biotecnologia;
f) Construção e reparação naval;
g) Obras marítimas;
h) Serviços marítimos;
i) Ambiente e conservação da natureza;
j) Defesa e segurança no mar;
l) Investigação científica, desenvolvimento e inovação; ensino e formação;
m) Produção de pensamento estratégico.
3. O Conselho Geral terá um Presidente e dois Vice-Presidentes.
4. O Presidente será o Presidente da Direcção e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, pela ordem que figurem na lista eleita para o Conselho Geral.
Artigo 14.º
Competência do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar linhas de orientação, estratégias e planos de actividade para o desenvolvimento do Fórum, propostos pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas anuais apresentadas pela Direcção;
c) Apresentar propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que o Fórum se propõe;
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 14.º dos presentes Estatutos.
Artigo 15.º
Reuniões do Conselho Geral
O Conselho Geral reunirá uma vez em cada semestre e sempre que o respectivo Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos seus membros.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
Artigo 16.º
Composição da Direcção
1. A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois ou quatro Vogais.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes por si expressamente designado ou, em caso de dúvida, pela ordem em que figurem na lista eleita.
3. Os membros da Direcção serão necessariamente membros do Conselho Geral, não podendo mais do que um membro da Direcção integrar cada um dos componentes referidos no n.º 2 do art.º 13º.
Artigo 17.º
Competência da Direcção
1. A Direcção dispõe de amplos poderes para assegurar a administração e a representação do Fórum, competindo-lhe, em especial:
a) Representar o Fórum em juízo e fora dele;
b) Propor linhas e programas de orientação estratégica;
c) Cumprir a lei, o disposto nos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como os pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral propostas relativas ao valor das quotas e quaisquer outras propostas que considere convenientes;
f) Criar conselhos, comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de projecto e quaisquer outros órgãos, temporários ou permanentes e definir a respectiva composição, objectivos e atribuições;
g) Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia-Geral, e administrar os bens do Fórum;
h) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos do Fórum, incluindo admissões, demissões e exercício do poder patronal em geral;
i) Realizar uma conferência anual ou bienal, onde serão apresentados os resultados e experiências dos estudos e projectos executados no período anterior e apresentados os estudos e projectos a efectuar no período seguinte;
j) Praticar todos os actos considerados convenientes à prossecução dos fins a que o Fórum se propõe, nos termos dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2. Compete ao Presidente da Direcção, em especial:
a) Representar institucionalmente o Fórum, quer interna, quer internacionalmente;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
c) Resolver assuntos de carácter urgente, sendo a respectiva decisão, se for caso disso, submetida à ratificação do Conselho Geral e/ou da Assembleia-Geral.
Artigo 18.º
Reuniões da Direcção
1. A Direcção reúne uma vez por mês e sempre que o respectivo Presidente a convoque, por iniciativa própria ou a pedido devidamente fundamentado da maioria dos seus membros.
2. A Direcção delibera por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 19.º
Forma de obrigar
1. O Fórum obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção ou de um membro da Direcção e um mandatário com poderes expressamente conferidos para o efeito pela Direcção.
2. A Direcção pode delegar poderes em funcionários qualificados para a prática de actos de mero expediente.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 20.º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 21.º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela Direcção, ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta;
b) Examinar, sempre que o considere conveniente, a escrita e os serviços de tesouraria do Fórum;
c) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral, sempre que o considere necessário;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 22.º
Reuniões do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal reúne uma vez em cada semestre, e ainda sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Presidente da Direcção.
2. O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
MEIOS FINANCEIROS
Artigo 23.º
Receitas
Constituem receitas do Fórum:
a) Quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
b) Pagamento de serviços prestados ou de quaisquer actividades enquadráveis no respectivo objecto e fins;
c) Rendimentos de aplicações de excedentes de tesouraria, ou de quaisquer bens próprios;
d) Apoios e subsídios concedidos por pessoas de direito público ou privado;
e) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
CAPÍTULO V DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Artigo 24.º
Dissolução
1. O Fórum só poderá dissolver-se em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por três quartos dos votos do número total de associados.
2. A Assembleia-Geral em que for deliberada a dissolução do Fórum deliberará sobre a forma e o prazo da liquidação e sobre o destino a dar ao seu património e designará uma comissão liquidatária que passará a representar o Fórum em todos os actos inerentes à liquidação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 25.º
1. A Assembleia-Geral Constituinte elegerá os primeiros Órgãos Sociais cujo mandato, a título excepcional e de carácter transitório, durará até à segunda Assembleia-Geral, nos termos do estipulado no número seguinte.
2. A segunda Assembleia-Geral, que elegerá os Órgãos Sociais para o triénio seguinte, deverá ser realizada logo que possível e de modo a vir a coincidir com o primeiro Congresso Anual do Fórum Empresarial para a Economia do Mar, como forma de criar as condições para a ampla informação, divulgação, motivação e debate entre todos os interessados, aos diferentes níveis, no desenvolvimento da economia do mar.